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domingo, abril 10

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA


Segundo o artigo 985 do código civil, “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Diante do exposto, fica evidente que a sociedade surge com o ato constitutivo (contrato social), só recebendo personalidade jurídica com o registro legal exigido e que apesar de não se exigir forma especial, deverá ser escrito para que a sociedade tenha personalidade jurídica.
Ressalta-se, que a existência da sociedade só poderá ser provada nas relações entre os sócios ou com terceiros por escrito, enquanto que os terceiros poderão prová-la de qualquer modo (art. 987 CC).
Quanto aos bens e dívidas da sociedade irregular o artigo 988 do Código Civil reza “Os bens e dívida sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
Sendo que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto pacto expresso limitando poderes, que só terá efeito contra o terceiro que o conheça ou deveria conhecê-lo (art. 989 CC).
O artigo 990 do mesmo código ainda alerta que “Todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício a ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contatou pela sociedade.
Ou seja, a não inscrição do contrato de sociedade coloca o patrimônio particular dos sócios em risco obrigando-os solidária e ilimitadamente pelos atos de gestão da sociedade.

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