Páginas

domingo, abril 10

Princípio da Isonomia



A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente no caput do art. 5º o princípio da isonomia, na medida em que declara serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É sabido que, quando o assunto  é igualdade, devemos sempre interpretar o referido dispositivo de acordo com a lição secular de Aristóteles, “devendo a lei tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Trata-se portanto da igualdade material, diversa daquela formalizada perante a lei.

Desta forma, tal princípio será aplicado sempre que se observar a necessidade de proteção especial à uma classe de indivíduos que por algum motivo estiver em situação inferior a parte contrária. Tentando assim, igualar as partes para que essas possam sempre competir e, ou usufruir de seus direitos nas mesmas condições. Permitindo-se assim, tratamento diferenciado aos desiguais no intuíto de nivelá-los.

Para elucidar ainda mais esse entendimento, Alexandre de Morais  ressalta, “o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça”.



Nenhum comentário:

Postar um comentário