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quarta-feira, outubro 8

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM - CALÚNIA - DANO PATRIMONIAL DESCARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARTIGO 5º INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM - CALÚNIA - DANO PATRIMONIAL DESCARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARTIGO 5º INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM - CALÚNIA - DANO PATRIMONIAL DESCARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARTIGO 5º INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM - CALÚNIA - DANO PATRIMONIAL DESCARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -- ARTIGO 5º INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "São invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art 5º, X). Cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na sua liberdade, honra e imagem. A fixação da indenização por danos morais em 50 (cinqüenta) salários mínimos é insuficiente para a recomposição dos danos sofridos, considerando-se a gravidade da lesão e das conseqüências do ato lesivo. Assim, impõe-se ao magistrado, na apreciação dos autos, recompor os prejuízos causados, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos, elevando-se a verba para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(TJ-SC - AC: 25430 SC 2001.002543-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 06/08/2002, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 01.002543-0, de Balneário Camboriú.)

domingo, abril 6

Filiação, colocação em família substituta e poder familiar

Vamos falar hoje sobre filiação, colocação em família substituta e poder familiar.
Começaremos pela filiação que examinaremos junto com a presunção pater is. A filiação diz respeito ao estado da pessoa. Pois as ações que dizem respeito a filiação são ações de estado. Logo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público sob pena de nulidade. Nessas ações não se admite a confição por se tratar de ação de estado. A igualdade absoluta entre os filhos pregada pela Constituição e confirmada pelo Código Civil é de imensa relevância para nossos estudos. Não se podendo admitir qualquer discrminação entre filhos tidos ou não na constância do casamento. Inclusive, independente da origem da concepção do filho, sendo vedada qualquer forma discriminatória.
Art. 1597.  " Presume-se concebidos na constância do casamento os filhos: l-nascido nos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal ; ll- nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; lll- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; lV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
O artigo 1597 do atual Código Civil, trata claramente da presunção parter is à qual citamos anteriormente afirmando em suma, que os filhos nascidos na constância do casamento são também filhos do marido. Não sendo necessário exame de paternidade contra o marido para provar que este é o pai devido já haver uma presunção legal desta filiação. Porém, devemos lembrar que na inseminação artificial heteróloga (semem de doador anônimo) será necessário autorização do marido, enquanto que na fecundação artificial homóloga (material genético do próprio marido), mesmo que este seja falecido a filiação será legalmente presumida. Podendo por ser relativa, ser afastada pela impotência generandi (marido incapaz de gerar), por ação negatória de partenidade que só o marido poderá ajuizá-la (personalíssima e imprescritível), podendo os herdeiros continuar na ação que o marido deu início. Não podendo essa presunção pater is ser afastada pela confissão materna mesmo em casos de adultério. Como já foi dito antes, tal presunção é relativa e só se estabelece na constância do casamento, não sendo possível esta possibilidade na união estável onde será necessário o reconhecimento do filho. Ou seja, filhos havidos fora do casamento precisam ser reconhecidos, podendo esse reconhecimento ser espontâneo ou forçado ( sentença judicial-investigação de paternidade), em conjunto entre ambos os pais ou separadamente por cada um dos genitores. Sendo que os efeitos deste reconhecimento é ex tunc (retroativo a data do nascimento).

Orientações-Direito de Família

Caros amigos, quando criei esse blog meu objetivo principal foi criar um canal onde as pessoas pudessem buscar informações sobre direito de família. Sou apaixonada por essa área do direito e pretendo aqui colocar meus conhecimentos a disposição de pessoas que precisam de orientações jurídicas nesta área. Porém, acabei me focando também no Direito do Trabalho, assim, hoje posso colocar a disposição de vocês também meus conhecimentos na área de Direito de Trabalho. Ademais, serão bem vindos todos que precisem de orientações jurídicas, sejam nestas ou em outras áreas, pois, para isso temos parcerias com profissionais que nos auxiliarão nas demais áreas do Direito. Assim, me comprometo a responder todas os questionamentos na medida do possível.
Atenciosamente,

Dra Sheila de Oliveira

quinta-feira, abril 3

Aniversariante e seus pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque, em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina fotográfica. 
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão, havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização  de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: http://sheilaoliveira.jur.adv.br/index.php?p=detalheNoticia&codigo=95572
FGTS: CAIXA PERDE O RECURSO E MILHARES DE TRABALHADORES VÃO RECEBER AS CORREÇÕES STJ JULGA IMPROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES RELATIVAS AO FGTS.

São Paulo, 01/04/2014.

Na tarde de ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.

O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.

Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.

Entenda o caso:

No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.

Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC.

FONTE: http://www.naoentendodireito.com/2014/04/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares.html

quinta-feira, março 20

FIQUE DE OLHO

Bom dia!

Infelizmente, continua sendo usual, empresas contratarem empregados sem assinatura de carteira.
Tal procedimento ainda é cometido devido a aceitação de empregados desavisados ou mesmo acomodados, que deixam de exigir seus direitos trabalhistas, encorajando a continuação de tais práticas abusivas.

Importante saber que, quando a empresa deixa de assinar a carteira do empregado, este é lesado tanto do ponto de vista trabalhista, quanto previdenciário. Pois, um trabalhador sem carteira assinada além de não receber seus direitos trabalhistas, também não terá seus depósitos de FGTS e INSS recolhidos, sem falar que não terá como comprovar sua experiência profissional, ou seja, não terá a anotado na carteira profissional.

Além disso, um trabalhador sem registro em carteira não é considerado segurado para fins de auxílio-doença, auxílio-maternidade e até mesmo seguro-desemprego.

RESSALTE-SE, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!
O empregado que trabalhou sem carteira assinada, ainda pode receber seus direitos como qualquer outro empregado registrado, basta, que, procure a Justiça do Trabalho e exija judicialmente seus direitos trabalhistas. Isso mesmo,  todos os direitos inerentes a condição de trabalho exercida por este empregado poderão ser exigidas, inclusive anotação retroativa na Carteira de Trabalho Profissional.

DRA. SHEILA DE OLIVEIRA

INDENIZAÇÃO DE CEM MIL REAIS POR ASSÉDIO MORAL


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou decisão de 1º grau condenando a empresa Varco Internacional do Brasil Equipamentos e Serviços ao pagamento de R$ 100 mil reais a uma ex-empregada vítima de assédio moral. O acórdão ratificou a sentença do juiz Carlos Eduardo de Andrade, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé.

A autora recorreu à Justiça do Trabalho depois que, em outubro de 2009, a empresa na qual trabalhou durante muitos anos, a South Seas International, foi vendida para a Varco. Admitida pela ré no mês seguinte, a reclamante passou a sofrer embaraços na sua atuação. Na inicial, ela informou que a gerência geral, “além de impedi-la de exercer corretamente a função pela qual foi admitida, designou-lhe outras atribuições que eram estranhas à sua atividade laborativa”.

Também na peça inicial, a autora narrou que em determinado dia o diretor da empresa entrou em sua sala “abrupta e intempestivamente esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés, vários objetos da sala, tais como a geladeira, que teve a parte inferior quebrada”. 

Segundo a ex-empregada, o diretor, “em estado incontrolável e bestial de fúria, vociferando e gritando em tom irado e de ameaças”, agrediu-a verbalmente e humilhou-a em frente a um funcionário sob sua supervisão.

Depois disso, a autora passou a apresentar quadro de hipertensão e foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença-acidentário, por motivos psiquiátricos, até julho de 2010. Em janeiro de 2010, chegou a ser internada em CTI após crise depressiva. Ainda durante o afastamento previdenciário, em fevereiro de 2010, foi dispensada pela ré. A partir de então, a ex-empregada teve de custear todo o tratamento, pois a empresa a desligou do plano de saúde.

Em seu acórdão, o relator rechaçou os argumentos da empresa, que tentou imputar à autora comportamento incompatível com o trabalho, e manteve a condenação de 1ª instância por danos morais. “Restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”, escreveu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RJ

indenização por assédio moral devido ociosidade forçada

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
A Companhia Brasileira de Energia Renovável-BRENCO terá de indenizar um ex-empregado que sofreu
assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º
Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
(MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar
pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os
demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este
pudesse trabalhar.

A BRENCO recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que
considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores. Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (artigo 445 da CLT) devendo ser obrigatoriamente elaborado na forma escrita.

Seu objetivo principal é dar a ambas as partes tempo para conhecimento e adaptação.

O contrato de trabalho de experiência não pode ser superior a noventa dias corridos, levando em conta os meses de 31 dias. Este período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

Ressalte-se ainda que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso o empregador decida demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Devendo acertar apenas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo de serviço.

Agora, caso a demissão ocorra sem justa causa e antes do final do período previsto de experiência, a empresa fica obrigada a pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.

Contudo, há contratos possuem cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de aplicação de multa equivalente ao salário do empregado.

Se o trabalhador durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.

Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.

Auxílio-doença

Se o trabalhador no período de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, seu contrato será suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.