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quinta-feira, abril 21

Nossos pais somos nós amanhã

Nesta quinta feira, a Rainha Elizabeth deu início as comemorações pelos seus 85 anos de vida, com uma cerimônia na Abadia de Westminster, em Londres. Após a cerimônia religiosa, a rainha posou na entrada da abadia ao lado de seu marido, o príncipe Philip e de alguns membros da igreja.

A rainha resolveu abençoar expressamente o casamento de seu neto, William, com Kate Middleton. No pergaminho, consta os seguintes dizeres: "Agora sabeis que temos consentido e o presente significa a nossa autorização para a contratação do matrimônio entre nosso mais querido neto príncipe William Arthur Philip Louis de Gales, KG, e nossa fiel e bem-amada Catherine Elizabeth Middleton".


Infelizmente, no Brasil o tratamento oferecido aos nossos idosos é bastante diferente. A  maioria das pessoas acreditam que o idoso é um fardo a se carregar. Prova disto, é a necessidade de lei para proteger seus direitos.


É isso aí minha gente, hoje colaboramos para o crescimento e desenvolvimento de nossas famílias e da sociedade em geral, amanhã poderemos ser um problema a ser resolvido!


Poucos acreditam que o idoso possa acrescentar alguma coisa a uma sociedade tão desenvolvida ou que possam aprender com as experiências destes idosos principalmente na era da informatização.

Essa é uma constatação no mínimo triste visto que é impossível um pais crescer sem respeitar seus antepassados.

Filiação sócio afetiva

Devido a constatação de uma lacuna em nossa legislação é de grande relevância informar aos pais afetivos sobre a importancia de se formalizar a adoção dos filhos não biológicos a quem dedicaram carinho amor e os melhores anos de suas vidas. Apesar de muitos destes pais deixarem de fazer essa formalização por acharem desnecessário ou mesmo por acreditarem que a situação devido ser de conhecimento de todos a sua volta  já estar resolvida, o fato é que em caso de morte dos pais, caso o processo de adoção não esteja em andamento ou este filho não esteja resguardado por testamento, ele estará totalmente desamparado legalmente. Neste caso, o filho afetivo ou seu representante legal terá que dar início a uma ação de reconhecimento de filiação sócio afetiva que além de ser um processo relativente demorado, ainda dependerá do entendimento do juiz da causa visto que essa ação por não ter fundamentação legal expressa será baseada em entendimentos doutrinários e jurisprudênciais. Desta forma, aconselha-se, que pessoas que se encontrem em sitações parecidas procurem formalizar a adoção ou ao menos incluir seus filhos afetivos em seu testamento para que caso ocorra algo que ninguém espera, essa pessoa que você tanto ama não acabe desamparada. Ressalte-se que este entendimento encontra amparo em vários tribuanais e doutrinadores de renome, que acreditam que tais relações devem ser demonstradas através de fotos depoimentos de pessoas do convívio das partes e tudo que ateste a situação de parentalidade afetiva.

sábado, abril 16

História de Advogado

Um advogado estacionou seu Mercedes novo em folha na frente de seu escritório, pronto para mostrá-lo para seus colegas.

Logo que ele abriu a porta para sair, um caminhão passou raspando e arrancou completamente a porta.


O advogado, atordoado, usou imediatamente o seu telefone celular, discou 190 e, dentro de minutos, um policial chegou.
Antes que o policial tivesse uma oportunidade de fazer qualquer
pergunta, o advogado começou a gritar histericamente que a Mercedes, que ele tinha comprado no dia anterior, estava agora totalmente arruinada, e nunca mais seria a mesma.


Iria processar o motorista, Deus e o mundo, fazer e acontecer, afinal, era doutor, etc...

Quando o advogado, finalmente, se acalmou, o policial agitou sua cabeça em desgosto e descrença.


' Eu não posso acreditar no quão materialistas vocês advogados são disse ele' - 'Vocês são tão focados em suas posses que não notam mais nada' ..

- Como você pode dizer tal coisa? O Sr. tem noção do valor de uma Mercedes? - pergunta o advogado.


E o policial respondeu:


- 'Você não percebeu que perdeu seu braço esquerdo?         Está faltando do cotovelo pra baixo. Ele deve ter sido arrancado quando o caminhão bateu em você'.


- ' Puta que pariu ' !!! - grita o advogado..



- ' Meu Rolex ' !!!!


domingo, abril 10

Princípio da Isonomia



A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente no caput do art. 5º o princípio da isonomia, na medida em que declara serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É sabido que, quando o assunto  é igualdade, devemos sempre interpretar o referido dispositivo de acordo com a lição secular de Aristóteles, “devendo a lei tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Trata-se portanto da igualdade material, diversa daquela formalizada perante a lei.

Desta forma, tal princípio será aplicado sempre que se observar a necessidade de proteção especial à uma classe de indivíduos que por algum motivo estiver em situação inferior a parte contrária. Tentando assim, igualar as partes para que essas possam sempre competir e, ou usufruir de seus direitos nas mesmas condições. Permitindo-se assim, tratamento diferenciado aos desiguais no intuíto de nivelá-los.

Para elucidar ainda mais esse entendimento, Alexandre de Morais  ressalta, “o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça”.



SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA


Segundo o artigo 985 do código civil, “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Diante do exposto, fica evidente que a sociedade surge com o ato constitutivo (contrato social), só recebendo personalidade jurídica com o registro legal exigido e que apesar de não se exigir forma especial, deverá ser escrito para que a sociedade tenha personalidade jurídica.
Ressalta-se, que a existência da sociedade só poderá ser provada nas relações entre os sócios ou com terceiros por escrito, enquanto que os terceiros poderão prová-la de qualquer modo (art. 987 CC).
Quanto aos bens e dívidas da sociedade irregular o artigo 988 do Código Civil reza “Os bens e dívida sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
Sendo que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto pacto expresso limitando poderes, que só terá efeito contra o terceiro que o conheça ou deveria conhecê-lo (art. 989 CC).
O artigo 990 do mesmo código ainda alerta que “Todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício a ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contatou pela sociedade.
Ou seja, a não inscrição do contrato de sociedade coloca o patrimônio particular dos sócios em risco obrigando-os solidária e ilimitadamente pelos atos de gestão da sociedade.

FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE


- Formação do contrato de Sociedade
         O contrato social deve ser escrito, particular ou público, contendo além das cláusulas estipuladas pelas partes as obrigatórias (art. 997 CC).
         A sociedade simples permite como sócia pessoa jurídica; Adotará denominação social, salvo se houver lei específica que regule o tipo de sociedade; O capital social deverá ser em moeda corrente, caso contrário estas deverão ser convertidas, podendo ainda, compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; Deverá, ainda, ser descrito no contrato social a quota de cada sócio no capital social, e o modo que estas serão pagas; Caso a contribuição do sócio consista em serviço deverá descrever a prestação que o mesmo se obriga; A quem cabe a administração da sociedade, e os poderes e atribuições do administrador; A participação que caberá a cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade, já que todos os sócios obrigatoriamente têm direito a lucros; Deve também expressar sobre a responsabilidade dos sócios se subsidiaria, ou não.
         Lembrando que nenhuma sociedade personificada admite a administração de pessoa jurídica.
         O contrato para ter validade deve ser registrado no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede (art. 998 CC).
O contrato de sociedade é consensual independente da forma, oneroso devido a cada contratante almejar vantagem pessoa, contraindo obrigações recíprocas e adquirindo direitos, comutativo porque as partes conhecem o valor e o conteúdo de suas prestações, pode ser por prazo determinado ou indeterminado, bilateral ou plurilateral, apesar da lei possibilitar a unilateralidade em caso de falecimento de sócio de sociedade bilateral, que deverá ser suprida impreterivelmente no prazo de 180 dias.
A responsabilidade é solidária, subsidiária (se o patrimônio da sociedade não for suficiente).
         Segundo o artigo 1.001 do Código Civil “As obrigações começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais”.
         Para que o sócio seja substituído no exercício de suas funções será necessário o consentimento dos demais sócios, devendo esta substituição ser expressa na modificação do contrato (1.002 CC).
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terça-feira, abril 5

Reflexão

"Concedei-nos Senhor, Serenidade necessária para aceitar as coisas que não podemos modificar, Coragem para modificar aquelas que podemos e Sabedoria para distinguirmos umas das outras."

Violência Contra a mulher

A violência contra a mulher apesar de ser um dos crimes mais praticado no mundo, hoje conta com inúmeros meios de defesa, entre eles a lei Maria da Penha que tem sido de grande amparo as pessoas que sofrem tais agressões. É importante ressaltar que tal lei não ampara apenas as mulheres que vivem maritalmente com seus agressores e sim todas as mulheres que de alguma forma fazem parte daquele núcleo familiar. Há também as delegacias especializadas que tratam desses assuntos (delegacia da mulher).

A Lei Maria da Penha, entre outros avanços indiscutíveis trouxe:
-a definição do que é violência doméstica: incluindo as agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e patrimoniais;
- afirma que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual são amparadas, o que significa que homens e mulheres poderão ser tidos como agressores e punidas;
- o pagarem da pena com cestas básicas ou multas foi extinto. A pena é de três meses a três anos de prisão podendo ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres com deficiência;
- a intimação agora, é entregue ao agressor pelo oficial de justiça;
- a vítima é informada sobre a situação do agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura;
- a mulher deve estar acompanhada por advogado e na falta deste tem direito a  um defensor público;
- podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do lar a uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos;
- possibilidade de prisão em flagrante;
- no inquérito policial deverá constar os depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas, além das provas da agressão;
- em situação de risco para a mulher, a prisão preventiva poderá ser decretada.
- o agressor será obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

segunda-feira, abril 4

Garanta seus Direitos

Todos os dias nossos direitos são agredidos: em casa; no trabalho;  no transporte; em todos os lugares. Hoje o acesso a justiça está bem mais acessível, o que ameniza bastante os afrontos sofridos e dá acesso ao reparo destes danos. Dessa forma, é importante conhecer seus direitos e fazer uso deles. Basta! Tire suas dúvidas e faça valer seus direitos.