Páginas

quinta-feira, março 20

FIQUE DE OLHO

Bom dia!

Infelizmente, continua sendo usual, empresas contratarem empregados sem assinatura de carteira.
Tal procedimento ainda é cometido devido a aceitação de empregados desavisados ou mesmo acomodados, que deixam de exigir seus direitos trabalhistas, encorajando a continuação de tais práticas abusivas.

Importante saber que, quando a empresa deixa de assinar a carteira do empregado, este é lesado tanto do ponto de vista trabalhista, quanto previdenciário. Pois, um trabalhador sem carteira assinada além de não receber seus direitos trabalhistas, também não terá seus depósitos de FGTS e INSS recolhidos, sem falar que não terá como comprovar sua experiência profissional, ou seja, não terá a anotado na carteira profissional.

Além disso, um trabalhador sem registro em carteira não é considerado segurado para fins de auxílio-doença, auxílio-maternidade e até mesmo seguro-desemprego.

RESSALTE-SE, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!
O empregado que trabalhou sem carteira assinada, ainda pode receber seus direitos como qualquer outro empregado registrado, basta, que, procure a Justiça do Trabalho e exija judicialmente seus direitos trabalhistas. Isso mesmo,  todos os direitos inerentes a condição de trabalho exercida por este empregado poderão ser exigidas, inclusive anotação retroativa na Carteira de Trabalho Profissional.

DRA. SHEILA DE OLIVEIRA

INDENIZAÇÃO DE CEM MIL REAIS POR ASSÉDIO MORAL


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou decisão de 1º grau condenando a empresa Varco Internacional do Brasil Equipamentos e Serviços ao pagamento de R$ 100 mil reais a uma ex-empregada vítima de assédio moral. O acórdão ratificou a sentença do juiz Carlos Eduardo de Andrade, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé.

A autora recorreu à Justiça do Trabalho depois que, em outubro de 2009, a empresa na qual trabalhou durante muitos anos, a South Seas International, foi vendida para a Varco. Admitida pela ré no mês seguinte, a reclamante passou a sofrer embaraços na sua atuação. Na inicial, ela informou que a gerência geral, “além de impedi-la de exercer corretamente a função pela qual foi admitida, designou-lhe outras atribuições que eram estranhas à sua atividade laborativa”.

Também na peça inicial, a autora narrou que em determinado dia o diretor da empresa entrou em sua sala “abrupta e intempestivamente esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés, vários objetos da sala, tais como a geladeira, que teve a parte inferior quebrada”. 

Segundo a ex-empregada, o diretor, “em estado incontrolável e bestial de fúria, vociferando e gritando em tom irado e de ameaças”, agrediu-a verbalmente e humilhou-a em frente a um funcionário sob sua supervisão.

Depois disso, a autora passou a apresentar quadro de hipertensão e foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença-acidentário, por motivos psiquiátricos, até julho de 2010. Em janeiro de 2010, chegou a ser internada em CTI após crise depressiva. Ainda durante o afastamento previdenciário, em fevereiro de 2010, foi dispensada pela ré. A partir de então, a ex-empregada teve de custear todo o tratamento, pois a empresa a desligou do plano de saúde.

Em seu acórdão, o relator rechaçou os argumentos da empresa, que tentou imputar à autora comportamento incompatível com o trabalho, e manteve a condenação de 1ª instância por danos morais. “Restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”, escreveu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RJ

indenização por assédio moral devido ociosidade forçada

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
A Companhia Brasileira de Energia Renovável-BRENCO terá de indenizar um ex-empregado que sofreu
assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º
Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
(MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar
pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os
demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este
pudesse trabalhar.

A BRENCO recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que
considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores. Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (artigo 445 da CLT) devendo ser obrigatoriamente elaborado na forma escrita.

Seu objetivo principal é dar a ambas as partes tempo para conhecimento e adaptação.

O contrato de trabalho de experiência não pode ser superior a noventa dias corridos, levando em conta os meses de 31 dias. Este período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

Ressalte-se ainda que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso o empregador decida demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Devendo acertar apenas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo de serviço.

Agora, caso a demissão ocorra sem justa causa e antes do final do período previsto de experiência, a empresa fica obrigada a pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.

Contudo, há contratos possuem cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de aplicação de multa equivalente ao salário do empregado.

Se o trabalhador durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.

Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.

Auxílio-doença

Se o trabalhador no período de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, seu contrato será suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.