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domingo, abril 6

Filiação, colocação em família substituta e poder familiar

Vamos falar hoje sobre filiação, colocação em família substituta e poder familiar.
Começaremos pela filiação que examinaremos junto com a presunção pater is. A filiação diz respeito ao estado da pessoa. Pois as ações que dizem respeito a filiação são ações de estado. Logo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público sob pena de nulidade. Nessas ações não se admite a confição por se tratar de ação de estado. A igualdade absoluta entre os filhos pregada pela Constituição e confirmada pelo Código Civil é de imensa relevância para nossos estudos. Não se podendo admitir qualquer discrminação entre filhos tidos ou não na constância do casamento. Inclusive, independente da origem da concepção do filho, sendo vedada qualquer forma discriminatória.
Art. 1597.  " Presume-se concebidos na constância do casamento os filhos: l-nascido nos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal ; ll- nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; lll- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; lV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
O artigo 1597 do atual Código Civil, trata claramente da presunção parter is à qual citamos anteriormente afirmando em suma, que os filhos nascidos na constância do casamento são também filhos do marido. Não sendo necessário exame de paternidade contra o marido para provar que este é o pai devido já haver uma presunção legal desta filiação. Porém, devemos lembrar que na inseminação artificial heteróloga (semem de doador anônimo) será necessário autorização do marido, enquanto que na fecundação artificial homóloga (material genético do próprio marido), mesmo que este seja falecido a filiação será legalmente presumida. Podendo por ser relativa, ser afastada pela impotência generandi (marido incapaz de gerar), por ação negatória de partenidade que só o marido poderá ajuizá-la (personalíssima e imprescritível), podendo os herdeiros continuar na ação que o marido deu início. Não podendo essa presunção pater is ser afastada pela confissão materna mesmo em casos de adultério. Como já foi dito antes, tal presunção é relativa e só se estabelece na constância do casamento, não sendo possível esta possibilidade na união estável onde será necessário o reconhecimento do filho. Ou seja, filhos havidos fora do casamento precisam ser reconhecidos, podendo esse reconhecimento ser espontâneo ou forçado ( sentença judicial-investigação de paternidade), em conjunto entre ambos os pais ou separadamente por cada um dos genitores. Sendo que os efeitos deste reconhecimento é ex tunc (retroativo a data do nascimento).

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