Vamos falar hoje sobre filiação, colocação em família substituta e poder familiar.
Começaremos pela filiação que examinaremos junto com a presunção pater is. A filiação diz respeito ao estado da pessoa. Pois as ações que dizem respeito a filiação são ações de estado. Logo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público sob pena de nulidade. Nessas ações não se admite a confição por se tratar de ação de estado. A igualdade absoluta entre os filhos pregada pela Constituição e confirmada pelo Código Civil é de imensa relevância para nossos estudos. Não se podendo admitir qualquer discrminação entre filhos tidos ou não na constância do casamento. Inclusive, independente da origem da concepção do filho, sendo vedada qualquer forma discriminatória.
Art. 1597. " Presume-se concebidos na constância do casamento os filhos: l-nascido nos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal ; ll- nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; lll- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; lV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
O artigo 1597 do atual Código Civil, trata claramente da presunção parter is à qual citamos anteriormente afirmando em suma, que os filhos nascidos na constância do casamento são também filhos do marido. Não sendo necessário exame de paternidade contra o marido para provar que este é o pai devido já haver uma presunção legal desta filiação. Porém, devemos lembrar que na inseminação artificial heteróloga (semem de doador anônimo) será necessário autorização do marido, enquanto que na fecundação artificial homóloga (material genético do próprio marido), mesmo que este seja falecido a filiação será legalmente presumida. Podendo por ser relativa, ser afastada pela impotência generandi (marido incapaz de gerar), por ação negatória de partenidade que só o marido poderá ajuizá-la (personalíssima e imprescritível), podendo os herdeiros continuar na ação que o marido deu início. Não podendo essa presunção pater is ser afastada pela confissão materna mesmo em casos de adultério. Como já foi dito antes, tal presunção é relativa e só se estabelece na constância do casamento, não sendo possível esta possibilidade na união estável onde será necessário o reconhecimento do filho. Ou seja, filhos havidos fora do casamento precisam ser reconhecidos, podendo esse reconhecimento ser espontâneo ou forçado ( sentença judicial-investigação de paternidade), em conjunto entre ambos os pais ou separadamente por cada um dos genitores. Sendo que os efeitos deste reconhecimento é ex tunc (retroativo a data do nascimento).
domingo, abril 6
Orientações-Direito de Família
Caros amigos, quando criei esse blog meu objetivo principal foi criar um canal onde as pessoas pudessem buscar informações sobre direito de família. Sou apaixonada por essa área do direito e pretendo aqui colocar meus conhecimentos a disposição de pessoas que precisam de orientações jurídicas nesta área. Porém, acabei me focando também no Direito do Trabalho, assim, hoje posso colocar a disposição de vocês também meus conhecimentos na área de Direito de Trabalho. Ademais, serão bem vindos todos que precisem de orientações jurídicas, sejam nestas ou em outras áreas, pois, para isso temos parcerias com profissionais que nos auxiliarão nas demais áreas do Direito. Assim, me comprometo a responder todas os questionamentos na medida do possível.
Atenciosamente,
Dra Sheila de Oliveira
quinta-feira, abril 3
Aniversariante e seus
pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento
de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do
montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos
contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário
da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o
demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o
fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens
da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da
aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos
banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de
fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por
confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias
representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque,
em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já
quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina
fotográfica.
Em primeira instância, o Juiz de
Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois
considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão,
havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs
recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça,
Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais
pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil
para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores
tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um
momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os
Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando
com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: http://sheilaoliveira.jur.adv.br/index.php?p=detalheNoticia&codigo=95572
FGTS: CAIXA PERDE O RECURSO E MILHARES DE TRABALHADORES VÃO
RECEBER AS CORREÇÕES STJ JULGA IMPROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES RELATIVAS AO FGTS.
São Paulo, 01/04/2014.
Na tarde de ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ
cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso
interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do
FGTS pela TR.
O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a
correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a
inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o
julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder
Judiciário.
Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São
Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e
recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão
beneficiados com a decisão.
Entenda o caso:
No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações
impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as
comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de
revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela
inflação.
Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária
causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices
oficiais como, por exemplo, o INPC.
FONTE: http://www.naoentendodireito.com/2014/04/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares.html
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