Aniversariante e seus
pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento
de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do
montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos
contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário
da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o
demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o
fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens
da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da
aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos
banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de
fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por
confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias
representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque,
em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já
quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina
fotográfica.
Em primeira instância, o Juiz de
Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois
considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão,
havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs
recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça,
Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais
pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil
para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores
tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um
momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os
Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando
com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: http://sheilaoliveira.jur.adv.br/index.php?p=detalheNoticia&codigo=95572
Nenhum comentário:
Postar um comentário