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quinta-feira, abril 3

Aniversariante e seus pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque, em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina fotográfica. 
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão, havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização  de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: http://sheilaoliveira.jur.adv.br/index.php?p=detalheNoticia&codigo=95572

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