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terça-feira, abril 5

Violência Contra a mulher

A violência contra a mulher apesar de ser um dos crimes mais praticado no mundo, hoje conta com inúmeros meios de defesa, entre eles a lei Maria da Penha que tem sido de grande amparo as pessoas que sofrem tais agressões. É importante ressaltar que tal lei não ampara apenas as mulheres que vivem maritalmente com seus agressores e sim todas as mulheres que de alguma forma fazem parte daquele núcleo familiar. Há também as delegacias especializadas que tratam desses assuntos (delegacia da mulher).

A Lei Maria da Penha, entre outros avanços indiscutíveis trouxe:
-a definição do que é violência doméstica: incluindo as agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e patrimoniais;
- afirma que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual são amparadas, o que significa que homens e mulheres poderão ser tidos como agressores e punidas;
- o pagarem da pena com cestas básicas ou multas foi extinto. A pena é de três meses a três anos de prisão podendo ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres com deficiência;
- a intimação agora, é entregue ao agressor pelo oficial de justiça;
- a vítima é informada sobre a situação do agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura;
- a mulher deve estar acompanhada por advogado e na falta deste tem direito a  um defensor público;
- podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do lar a uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos;
- possibilidade de prisão em flagrante;
- no inquérito policial deverá constar os depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas, além das provas da agressão;
- em situação de risco para a mulher, a prisão preventiva poderá ser decretada.
- o agressor será obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

3 comentários:

  1. Sheila,
    Boa Noite! Muito bom o seu blog.
    Vale ressaltar também que, em alguns casos, a lei Maria da Penha já foi aplicada a favor de homens... Para alguns, a lei em questão fere o princípio da ISONOMIA. Qual sua posição?!

    P.S.: Dê uma olhada no meu blog http://marlonpns.blogspot.com/

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  2. Marlon,
    Bom dia!
    Seja bem vindo!

    É fato que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, caput, que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Porém, nossos noticiários todos os dias nos relatam fatos que demonstram que essa igualdade é apenas formal, ou seja, só existe na lei. A Lei Maria da Penha, objetiva não somente a igualdade formal, mas principalmente a material, que se refere à igualdade real, de fato, substancial, existente para corrigir as diferenças sociais, econômicas e culturais. Essa objetiva a redução das desigualdades criadas ao longo do tempo pelo homem. Daí a necessidade de tratamento diferenciado àqueles grupos ou pessoas carecedoras da igualdade em razão de circunstâncias específicas. Aristóteles já se preocupava com o tema quando falava de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

    Vale ressaltar que vários tribunais já se manifestaram a favor da Constitucionalidade da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, a exemplo:
    CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA EXACERBADA - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Ainda que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e questionáveis, não há que se falar em inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha, pois a interpretação do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. 2) Tendo a pena aflitiva sido fixada com certa exacerbação, impõe-se adequá-la em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 3) Sendo o agente reincidente e tendo o delito sido praticado com violência contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), bem como a suspensão da execução da pena (art. 77), em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua concessão. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

    Desta forma, toda vez que se fizer necessário, a lei deverá ter como função primordial desigualar em determinados aspectos para alcançar um equilíbrio justo. Ressalte-se, ainda que, a violência contra a mulher é algo histórico que já deveria ter sido extinta de nossa sociedade, e só agora recebe atenção especial do legislador no intuito de corrigir uma injustiça abominável vivida por inúmeras mulheres nesta situação.

    Assim, a lei 11.340/2006, veio para fazer valer o principio da isonomia entre homens e mulheres favorecendo os direitos da mulher para igualá-los aos direitos dos homens.

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