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quinta-feira, março 20

FIQUE DE OLHO

Bom dia!

Infelizmente, continua sendo usual, empresas contratarem empregados sem assinatura de carteira.
Tal procedimento ainda é cometido devido a aceitação de empregados desavisados ou mesmo acomodados, que deixam de exigir seus direitos trabalhistas, encorajando a continuação de tais práticas abusivas.

Importante saber que, quando a empresa deixa de assinar a carteira do empregado, este é lesado tanto do ponto de vista trabalhista, quanto previdenciário. Pois, um trabalhador sem carteira assinada além de não receber seus direitos trabalhistas, também não terá seus depósitos de FGTS e INSS recolhidos, sem falar que não terá como comprovar sua experiência profissional, ou seja, não terá a anotado na carteira profissional.

Além disso, um trabalhador sem registro em carteira não é considerado segurado para fins de auxílio-doença, auxílio-maternidade e até mesmo seguro-desemprego.

RESSALTE-SE, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!
O empregado que trabalhou sem carteira assinada, ainda pode receber seus direitos como qualquer outro empregado registrado, basta, que, procure a Justiça do Trabalho e exija judicialmente seus direitos trabalhistas. Isso mesmo,  todos os direitos inerentes a condição de trabalho exercida por este empregado poderão ser exigidas, inclusive anotação retroativa na Carteira de Trabalho Profissional.

DRA. SHEILA DE OLIVEIRA

INDENIZAÇÃO DE CEM MIL REAIS POR ASSÉDIO MORAL


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou decisão de 1º grau condenando a empresa Varco Internacional do Brasil Equipamentos e Serviços ao pagamento de R$ 100 mil reais a uma ex-empregada vítima de assédio moral. O acórdão ratificou a sentença do juiz Carlos Eduardo de Andrade, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé.

A autora recorreu à Justiça do Trabalho depois que, em outubro de 2009, a empresa na qual trabalhou durante muitos anos, a South Seas International, foi vendida para a Varco. Admitida pela ré no mês seguinte, a reclamante passou a sofrer embaraços na sua atuação. Na inicial, ela informou que a gerência geral, “além de impedi-la de exercer corretamente a função pela qual foi admitida, designou-lhe outras atribuições que eram estranhas à sua atividade laborativa”.

Também na peça inicial, a autora narrou que em determinado dia o diretor da empresa entrou em sua sala “abrupta e intempestivamente esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés, vários objetos da sala, tais como a geladeira, que teve a parte inferior quebrada”. 

Segundo a ex-empregada, o diretor, “em estado incontrolável e bestial de fúria, vociferando e gritando em tom irado e de ameaças”, agrediu-a verbalmente e humilhou-a em frente a um funcionário sob sua supervisão.

Depois disso, a autora passou a apresentar quadro de hipertensão e foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença-acidentário, por motivos psiquiátricos, até julho de 2010. Em janeiro de 2010, chegou a ser internada em CTI após crise depressiva. Ainda durante o afastamento previdenciário, em fevereiro de 2010, foi dispensada pela ré. A partir de então, a ex-empregada teve de custear todo o tratamento, pois a empresa a desligou do plano de saúde.

Em seu acórdão, o relator rechaçou os argumentos da empresa, que tentou imputar à autora comportamento incompatível com o trabalho, e manteve a condenação de 1ª instância por danos morais. “Restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”, escreveu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RJ

indenização por assédio moral devido ociosidade forçada

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
A Companhia Brasileira de Energia Renovável-BRENCO terá de indenizar um ex-empregado que sofreu
assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º
Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
(MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar
pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os
demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este
pudesse trabalhar.

A BRENCO recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que
considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores. Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (artigo 445 da CLT) devendo ser obrigatoriamente elaborado na forma escrita.

Seu objetivo principal é dar a ambas as partes tempo para conhecimento e adaptação.

O contrato de trabalho de experiência não pode ser superior a noventa dias corridos, levando em conta os meses de 31 dias. Este período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

Ressalte-se ainda que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso o empregador decida demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Devendo acertar apenas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo de serviço.

Agora, caso a demissão ocorra sem justa causa e antes do final do período previsto de experiência, a empresa fica obrigada a pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.

Contudo, há contratos possuem cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de aplicação de multa equivalente ao salário do empregado.

Se o trabalhador durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.

Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.

Auxílio-doença

Se o trabalhador no período de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, seu contrato será suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

quinta-feira, abril 21

Nossos pais somos nós amanhã

Nesta quinta feira, a Rainha Elizabeth deu início as comemorações pelos seus 85 anos de vida, com uma cerimônia na Abadia de Westminster, em Londres. Após a cerimônia religiosa, a rainha posou na entrada da abadia ao lado de seu marido, o príncipe Philip e de alguns membros da igreja.

A rainha resolveu abençoar expressamente o casamento de seu neto, William, com Kate Middleton. No pergaminho, consta os seguintes dizeres: "Agora sabeis que temos consentido e o presente significa a nossa autorização para a contratação do matrimônio entre nosso mais querido neto príncipe William Arthur Philip Louis de Gales, KG, e nossa fiel e bem-amada Catherine Elizabeth Middleton".


Infelizmente, no Brasil o tratamento oferecido aos nossos idosos é bastante diferente. A  maioria das pessoas acreditam que o idoso é um fardo a se carregar. Prova disto, é a necessidade de lei para proteger seus direitos.


É isso aí minha gente, hoje colaboramos para o crescimento e desenvolvimento de nossas famílias e da sociedade em geral, amanhã poderemos ser um problema a ser resolvido!


Poucos acreditam que o idoso possa acrescentar alguma coisa a uma sociedade tão desenvolvida ou que possam aprender com as experiências destes idosos principalmente na era da informatização.

Essa é uma constatação no mínimo triste visto que é impossível um pais crescer sem respeitar seus antepassados.

Filiação sócio afetiva

Devido a constatação de uma lacuna em nossa legislação é de grande relevância informar aos pais afetivos sobre a importancia de se formalizar a adoção dos filhos não biológicos a quem dedicaram carinho amor e os melhores anos de suas vidas. Apesar de muitos destes pais deixarem de fazer essa formalização por acharem desnecessário ou mesmo por acreditarem que a situação devido ser de conhecimento de todos a sua volta  já estar resolvida, o fato é que em caso de morte dos pais, caso o processo de adoção não esteja em andamento ou este filho não esteja resguardado por testamento, ele estará totalmente desamparado legalmente. Neste caso, o filho afetivo ou seu representante legal terá que dar início a uma ação de reconhecimento de filiação sócio afetiva que além de ser um processo relativente demorado, ainda dependerá do entendimento do juiz da causa visto que essa ação por não ter fundamentação legal expressa será baseada em entendimentos doutrinários e jurisprudênciais. Desta forma, aconselha-se, que pessoas que se encontrem em sitações parecidas procurem formalizar a adoção ou ao menos incluir seus filhos afetivos em seu testamento para que caso ocorra algo que ninguém espera, essa pessoa que você tanto ama não acabe desamparada. Ressalte-se que este entendimento encontra amparo em vários tribuanais e doutrinadores de renome, que acreditam que tais relações devem ser demonstradas através de fotos depoimentos de pessoas do convívio das partes e tudo que ateste a situação de parentalidade afetiva.

sábado, abril 16

História de Advogado

Um advogado estacionou seu Mercedes novo em folha na frente de seu escritório, pronto para mostrá-lo para seus colegas.

Logo que ele abriu a porta para sair, um caminhão passou raspando e arrancou completamente a porta.


O advogado, atordoado, usou imediatamente o seu telefone celular, discou 190 e, dentro de minutos, um policial chegou.
Antes que o policial tivesse uma oportunidade de fazer qualquer
pergunta, o advogado começou a gritar histericamente que a Mercedes, que ele tinha comprado no dia anterior, estava agora totalmente arruinada, e nunca mais seria a mesma.


Iria processar o motorista, Deus e o mundo, fazer e acontecer, afinal, era doutor, etc...

Quando o advogado, finalmente, se acalmou, o policial agitou sua cabeça em desgosto e descrença.


' Eu não posso acreditar no quão materialistas vocês advogados são disse ele' - 'Vocês são tão focados em suas posses que não notam mais nada' ..

- Como você pode dizer tal coisa? O Sr. tem noção do valor de uma Mercedes? - pergunta o advogado.


E o policial respondeu:


- 'Você não percebeu que perdeu seu braço esquerdo?         Está faltando do cotovelo pra baixo. Ele deve ter sido arrancado quando o caminhão bateu em você'.


- ' Puta que pariu ' !!! - grita o advogado..



- ' Meu Rolex ' !!!!


domingo, abril 10

Princípio da Isonomia



A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente no caput do art. 5º o princípio da isonomia, na medida em que declara serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

É sabido que, quando o assunto  é igualdade, devemos sempre interpretar o referido dispositivo de acordo com a lição secular de Aristóteles, “devendo a lei tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Trata-se portanto da igualdade material, diversa daquela formalizada perante a lei.

Desta forma, tal princípio será aplicado sempre que se observar a necessidade de proteção especial à uma classe de indivíduos que por algum motivo estiver em situação inferior a parte contrária. Tentando assim, igualar as partes para que essas possam sempre competir e, ou usufruir de seus direitos nas mesmas condições. Permitindo-se assim, tratamento diferenciado aos desiguais no intuíto de nivelá-los.

Para elucidar ainda mais esse entendimento, Alexandre de Morais  ressalta, “o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça”.



SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA


Segundo o artigo 985 do código civil, “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Diante do exposto, fica evidente que a sociedade surge com o ato constitutivo (contrato social), só recebendo personalidade jurídica com o registro legal exigido e que apesar de não se exigir forma especial, deverá ser escrito para que a sociedade tenha personalidade jurídica.
Ressalta-se, que a existência da sociedade só poderá ser provada nas relações entre os sócios ou com terceiros por escrito, enquanto que os terceiros poderão prová-la de qualquer modo (art. 987 CC).
Quanto aos bens e dívidas da sociedade irregular o artigo 988 do Código Civil reza “Os bens e dívida sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
Sendo que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto pacto expresso limitando poderes, que só terá efeito contra o terceiro que o conheça ou deveria conhecê-lo (art. 989 CC).
O artigo 990 do mesmo código ainda alerta que “Todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício a ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contatou pela sociedade.
Ou seja, a não inscrição do contrato de sociedade coloca o patrimônio particular dos sócios em risco obrigando-os solidária e ilimitadamente pelos atos de gestão da sociedade.

FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE


- Formação do contrato de Sociedade
         O contrato social deve ser escrito, particular ou público, contendo além das cláusulas estipuladas pelas partes as obrigatórias (art. 997 CC).
         A sociedade simples permite como sócia pessoa jurídica; Adotará denominação social, salvo se houver lei específica que regule o tipo de sociedade; O capital social deverá ser em moeda corrente, caso contrário estas deverão ser convertidas, podendo ainda, compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; Deverá, ainda, ser descrito no contrato social a quota de cada sócio no capital social, e o modo que estas serão pagas; Caso a contribuição do sócio consista em serviço deverá descrever a prestação que o mesmo se obriga; A quem cabe a administração da sociedade, e os poderes e atribuições do administrador; A participação que caberá a cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade, já que todos os sócios obrigatoriamente têm direito a lucros; Deve também expressar sobre a responsabilidade dos sócios se subsidiaria, ou não.
         Lembrando que nenhuma sociedade personificada admite a administração de pessoa jurídica.
         O contrato para ter validade deve ser registrado no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede (art. 998 CC).
O contrato de sociedade é consensual independente da forma, oneroso devido a cada contratante almejar vantagem pessoa, contraindo obrigações recíprocas e adquirindo direitos, comutativo porque as partes conhecem o valor e o conteúdo de suas prestações, pode ser por prazo determinado ou indeterminado, bilateral ou plurilateral, apesar da lei possibilitar a unilateralidade em caso de falecimento de sócio de sociedade bilateral, que deverá ser suprida impreterivelmente no prazo de 180 dias.
A responsabilidade é solidária, subsidiária (se o patrimônio da sociedade não for suficiente).
         Segundo o artigo 1.001 do Código Civil “As obrigações começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais”.
         Para que o sócio seja substituído no exercício de suas funções será necessário o consentimento dos demais sócios, devendo esta substituição ser expressa na modificação do contrato (1.002 CC).
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terça-feira, abril 5

Reflexão

"Concedei-nos Senhor, Serenidade necessária para aceitar as coisas que não podemos modificar, Coragem para modificar aquelas que podemos e Sabedoria para distinguirmos umas das outras."

Violência Contra a mulher

A violência contra a mulher apesar de ser um dos crimes mais praticado no mundo, hoje conta com inúmeros meios de defesa, entre eles a lei Maria da Penha que tem sido de grande amparo as pessoas que sofrem tais agressões. É importante ressaltar que tal lei não ampara apenas as mulheres que vivem maritalmente com seus agressores e sim todas as mulheres que de alguma forma fazem parte daquele núcleo familiar. Há também as delegacias especializadas que tratam desses assuntos (delegacia da mulher).

A Lei Maria da Penha, entre outros avanços indiscutíveis trouxe:
-a definição do que é violência doméstica: incluindo as agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e patrimoniais;
- afirma que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual são amparadas, o que significa que homens e mulheres poderão ser tidos como agressores e punidas;
- o pagarem da pena com cestas básicas ou multas foi extinto. A pena é de três meses a três anos de prisão podendo ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres com deficiência;
- a intimação agora, é entregue ao agressor pelo oficial de justiça;
- a vítima é informada sobre a situação do agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura;
- a mulher deve estar acompanhada por advogado e na falta deste tem direito a  um defensor público;
- podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do lar a uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos;
- possibilidade de prisão em flagrante;
- no inquérito policial deverá constar os depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas, além das provas da agressão;
- em situação de risco para a mulher, a prisão preventiva poderá ser decretada.
- o agressor será obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

segunda-feira, abril 4

Garanta seus Direitos

Todos os dias nossos direitos são agredidos: em casa; no trabalho;  no transporte; em todos os lugares. Hoje o acesso a justiça está bem mais acessível, o que ameniza bastante os afrontos sofridos e dá acesso ao reparo destes danos. Dessa forma, é importante conhecer seus direitos e fazer uso deles. Basta! Tire suas dúvidas e faça valer seus direitos.